O dever legal de sustento dos filhos, oriundo do poder familiar, é a obrigação de maior reconhecimento social, pois trata do mais importante direito: a preservação da vida da criança.
A obrigação de suprir as necessidades dos filhos deveria ser cumprida de forma natural, sem ser previamente exigida, porém, na prática, não é o que acontece. Na maioria das vezes, a criança se encontra sob a custódia física da mãe, cabendo ao pai alcançar a pensão alimentícia, que é regulamentada através de uma ação judicial.
Uma criança tem que ser alimentada, cuidada, vestida. Tem direito à escolarização, lazer, saúde e de usufruir da mesma condição social de seus pais, considerando-se, para estipulação de seu valor, a necessidade do credor e a possibilidade do devedor.
Quando a pensão é descontada diretamente da folha de pagamento, cabe ao empregador a obrigação de mantê-la em dia, sob pena de incorrer em crime. Assim, as grandes vítimas da inadimplência alimentar são os filhos de profissionais liberais ou desempregados.
Estando distante do cotidiano do filho, desconhecendo efetivamente suas necessidades e gastos, o devedor normalmente julga estar sendo explorado. Nega qualquer ajuda extra nas despesas, sonega informações sobre seus ganhos, atrasa os depósitos da pensão, efetua um pagamento parcial, ou, simplesmente, não alcança nenhum valor. Muitas vezes, a justificativa apresentada é o da incerteza de que os valores recebidos são aplicados para benefício do alimentado e a dificuldade prática da exigibilidade da prestação de contas.
Ainda que a lei determine meios coercitivos para o pagamento, como a prisão do devedor, restrições de crédito, apreensão de carteira de motorista, de passaporte ou penhora de bens, as deficiências e a demora do Judiciário não atendem à necessária eficácia do texto legal. O abandono material também é tipificado como crime, podendo ser buscada a responsabilização do devedor contumaz e negligente na seara penal.
A necessidade da criança não pode esperar. Assim, a mãe, normalmente àquela que tem consigo o filho pequeno, é quem vivencia suas necessidades no dia a dia e acaba por arcar sozinha com esse dever, muitas vezes com grande sacrifício pessoal. Ela ainda sofre críticas se toma as medidas judiciais cabíveis.
Existe a possibilidade do dever de sustento ser exercido através do atendimento direto das despesas da criança, como a mensalidade escolar, plano de saúde, vestuário ou atividades extras. O genitor, com quem a criança reside, arca com as demais despesas da vida cotidiana. Essa forma de pensionamento pode ser acertada consensualmente ou por decisão judicial.
Muito além dos instrumentos legais, está o dano moral pela omissão do devedor no atendimento daquela que deveria ser a primeira das suas obrigações a ser atendida. A negligência e o descaso com o próprio filho, negando-lhe o mais básico de todos os seus direitos, evidencia um abandono e um desamparo que dificilmente poderá ser perdoado.